Capítulo III - Da fidelidade e disciplina partidárias

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Art. 9º O filiado que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:

a) advertência escrita interna;

b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;

c) censura pública;

d) suspensão por até 12 (doze) meses;

e) destituição de função em cargo partidário;

f) cancelamento de filiação; e

g) expulsão.

Parágrafo único: - As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no Código de Ética e Fidelidade Partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado.

Art. 10 O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários, está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no art. 9º:

a) desligamento temporário da bancada;

b) suspensão do direito de voto nas reuniões do partido;

c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa.

Art. 11 Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.